sábado, 30 de junho de 2007

Pedidos judiciais

O QUE SÃO PEDIDOS JUDICIAIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA?

O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.

QUEM PODERÁ PEDIR?

O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado. Isto porque só ele tem condições técnicas de avaliar o seu cabimento. A lei exige que em todos os presídios haja assistência judiciária gratuita.

O QUE SE PODERÁ PEDIR?

A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.

QUAIS SÃO ESSES REQUISITOS LEGAIS?

A) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
B) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

A) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado).
B) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos.
C) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.
D) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).
E) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.
F) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.

COMO SE COMPROVA O MÉRITO?


Todo presídio tem uma Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social. A lei diz que o preso, assim que é incluído no Estabelecimento, deverá ser submetido a um exame de classificação (para verificar como ele poderá melhor executar a pena).

No decorrer do cumprimento da condenação, outro exame é feito por essas pessoas. São elas que irão avaliar as condições pessoais para se obter o benefício. Na entrevista será verificado, por exemplo, se o preso está arrependido do que fez, quais são os planos futuros, se controla ou não a agressividade, entre outros. Depois da entrevista, os técnicos apresentam um laudo com as informações colhidas. É nesse documento que o Juiz verifica se o preso tem ou não o mérito.
Nos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação o mérito também será avaliado pelo Conselho Penitenciário, que emite um parecer.

QUANDO SE PODE PEDIR UM LAUDO CRIMINOLÓGICO?

Primeiro é necessário o preenchimento do lapso temporal exigido de acordo com o benefício que se pretende. Converse sempre com o seu advogado particular ou da assistência judiciária para que ele tome as providências para a realização desse laudo.

ALÉM DESSES BENEFÍCIOS, O QUE MAIS SE PODE PEDIR AO JUIZ?

A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena. Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.

O QUE SÃO ILEGALIDADES?

Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; superpopulação; falta de assistência médica; desrespeitado à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.

8 comentários:

Anônimo disse...

Tem trouxa que fica perdendo o tempo tentando ensinar vagabundo. Preso é tudo lixo, um bando de burros analfabetos!

Anônimo disse...

Concordo com o amigo acima. E é serem tão burros que estão presos.

Anônimo disse...

A única coisa que interessa aos presos é aprender a arrumar marido, que é o que eles aprendem ao chegar na cadeia lotada!

Anônimo disse...

É melhor ensinar esses trouxas (ladrões) a chamar o funcionário, como dormir de conchinha, como comer com prato e colher de plástico, ...

Anônimo disse...

kkkkkkkkkk

ensina tbm a dar o ** sem doer

Anônimo disse...

É isso aí... ao invés de ensinar essas coisas, deviam ensinar coisas mais básicas para novos vagabundos como dar o ( )*( ) sem doer para quando cair de conchinha com um negão!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

que abisurdo o que v\cs falam,todo homem tem seu lado femenino não é ,so não pode provar por que se não vai querer novamente,agora eu que dou risada rsrsrrsrsr!!!!!!

Anônimo disse...

Ui, lado feminino?? Por isso que os presos andam abraçados, mandam beijos, passam a mão na bunda um do outro, ...

Você vai dar o ( )o( ) e dar risada, isso sim!!!